Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este
que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do
tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria
adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da
venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando,
posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente
obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.
Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue os itens a seguir
Na situação considerada, se Júlio tivesse deixado de recolher o tributo não em razão de um acerto prévio e do seu
interesse em não fazê-lo, mas, sim, comprovadamente, por não ter atentado para o não recolhimento do tributo devido por
parte do substituto tributário, estaria caracterizado o cometimento de crime tributário na modalidade culposa, uma vez que
haveria