Com base nas orientações abaixo, para a Escrituração Contábil do “Câmbio” tendo como instrumento norteador o Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, qual(is) alternativa(s) é(são) falsa(s)?
1 Sempre que o ato ou fato administrativo envolver outra moeda além da moeda nacional, a escrituração deve ser
efetuada analiticamente por moeda estrangeira, com indicação do valor na moeda estrangeira envolvida e valor em reais,
inclusive a nível de subtítulo e titular. (Circ 2106 AN II item 1).
2 As contas patrimoniais representativas de moedas estrangeiras devem ser reajustadas, mensalmente, com base nas
taxas fornecidas pelo Banco Central para fins de balancetes e balanços, de forma a que o saldo em moeda nacional
reajustado corresponda, em natureza (devedora e credora) e valor, ao saldo em moeda estrangeira nela registrado,
convertido às taxas mencionadas. A variação cambial apurada em cada uma das contas patrimoniais deve ser registrada,
conforme o caso, em RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS e DESPESAS DE VARIAÇÕES E
DIFERENÇAS DE TAXAS. (Circ 2106 AN II item 3).
3 Para efeito de registro contábil de operações sujeitas à atualização com base em cotação de moeda estrangeira não
divulgada pelo Banco Central do Brasil, não podem ser utilizadas as taxas de câmbio fornecidas por provedores de
informações econômicofinanceiras reconhecidos internacionalmente. (Cta-Circ 3241).
4 A instituição deve manter controles internos adequados que evidenciem os ajustes realizados nas contas patrimoniais
pela variação cambial, para apresentação ao Banco Central, quando solicitado. (Circ2106 AN II item 4).
5 Os recebimentos, pagamentos e transferências registrados nas contas patrimoniais representativas de moedas
estrangeiras devem ser contabilizados com base em taxa de câmbio praticada no dia da respectiva ocorrência. (Circ 2106
AN II item 5).
6 As rendas relativas à variação cambial incidente sobre operações ativas e passivas com cláusula de reajuste cambial
devem ser registradas nos títulos e subtítulos contábeis representativos da receita ou despesa decorrente da aplicação ou
captação efetuada. (Cta-Circ 2541 item 15).
7 Os valores recebidos em moeda nacional por abertura de cartas de crédito de importação devem ser registrados no título
DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00- 1 . (Cta-Circ 2741 item 1).